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NR-24: o que sua empresa precisa garantir

AB
Por Ariane Bianchi
Colaboradora DRACO
24 Set 2026
⏱ 5 min de leitura
NR-24: o que sua empresa precisa garantir

Toda empresa que possui colaboradores contratados sob o regime CLT está sujeita à NR-24. Não importa o segmento, o porte ou a natureza da atividade: se há trabalhadores e instalações sanitárias, há exigências a cumprir.

A norma não é nova. A NR-24, que estabelece as condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, passou por sua mais recente revisão em setembro de 2022, modernizando alguns critérios e mantendo a essência de sua obrigatoriedade. O problema é que, em muitas empresas, ela é tratada como um detalhe administrativo, quando na prática representa um conjunto de obrigações com fiscalização ativa e penalidades concretas.

O que a norma exige, objetivamente

A NR-24 cobre uma série de aspectos relacionados às instalações sanitárias, vestiários, locais para refeição, fornecimento de água potável e alojamentos. No que diz respeito especificamente aos sanitários, os pontos mais relevantes para a maioria das operações são:

Dimensionamento por turno. A norma exige que as instalações sejam dimensionadas com base no turno de maior contingente de trabalhadores, não no total de colaboradores da empresa. Para cada grupo de 20 trabalhadores ou fração, deve haver pelo menos uma instalação sanitária, separada por sexo.

Lavatórios e sabonete. Toda instalação sanitária deve conter lavatório. Em atividades que envolvam exposição a substâncias infectantes, tóxicas ou que causem deposição de poeira na pele, a proporção exigida é de um lavatório para cada dez trabalhadores. A norma proíbe o uso de toalhas coletivas: o enxugamento deve ser feito com material individual, seja papel ou dispositivo elétrico.

Higienização permanente. A NR-24 é explícita ao exigir que os sanitários sejam submetidos a processo permanente de higienização, mantidos limpos e sem odores durante toda a jornada de trabalho. Não basta limpar uma vez ao dia.

Mictórios. Instalações masculinas devem ser providas de mictório com descarga automática ou provocada, na proporção de um para cada 20 trabalhadores, até o limite de 100, e de um para cada 50 acima disso.

Vasos sanitários. Devem ser sifonados e possuir assento com tampo, bem como recipiente para descarte de papel. A norma especifica que o compartimento deve manter seu interior preservado da visão externa e ter vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação.

O que mudou com a revisão de 2022

A atualização mais recente trouxe algumas flexibilizações importantes, mas sem reduzir as exigências fundamentais de higiene e conforto. Entre as principais mudanças:

O mictório deixou de ser obrigatório em instalações de uso essencialmente individual. O dimensionamento passou a considerar o turno de maior contingente, não o total de funcionários, o que pode ser vantajoso para operações em turnos. Foram criados três anexos específicos para setores antes não cobertos de forma explícita: shoppings, trabalhadores externos e transporte público rodoviário. Empresas com até dez trabalhadores em funções comerciais ou administrativas podem disponibilizar instalação sanitária individual de uso comum.

É importante notar que as lojas em shopping centers podem utilizar as instalações do próprio estabelecimento, desde que atendam às exigências da norma, mas a responsabilidade pela conformidade permanece com o empregador.

Fiscalização e consequências do descumprimento

O Ministério do Trabalho e Emprego realiza fiscalizações por meio de auditores-fiscais, que podem agir tanto de forma programada quanto por visitas surpresa. Quando identificam irregularidades, podem lavrar autos de infração com prazo para regularização ou aplicar multas imediatas, dependendo da gravidade.

As penalidades pelo descumprimento de normas regulamentadoras podem incluir multas financeiras com base nos critérios da NR-28, ações reclamatórias movidas por trabalhadores, ações civis públicas pelo Ministério Público do Trabalho e, em casos de dano comprovado à saúde dos colaboradores, responsabilidade por indenizações por dano moral. Jurisprudência trabalhista registra casos em que empresas foram condenadas a indenizar colaboradores por condições sanitárias precárias, configuradas como ambiente de trabalho degradante.

Além das sanções formais, o descumprimento da NR-24 representa um risco reputacional crescente em um contexto em que certificações ESG, auditorias de cadeia de fornecimento e avaliações de employer branding consideram as condições de trabalho como critério de análise.

Além da norma: o que as melhores operações fazem diferente

Empresas que encaram a NR-24 apenas como uma lista de checagem tendem a fazer o mínimo e seguir em frente. Mas há um conjunto crescente de organizações que enxerga as instalações sanitárias de outra forma: como um reflexo da cultura de cuidado com as pessoas e como um ativo operacional que impacta produtividade, retenção e imagem.

Na prática, isso se traduz em decisões que vão além do obrigatório: escolher equipamentos com durabilidade superior ao perfil de uso, adotar sistemas de dosagem controlada que reduzem o desperdício de insumos, investir em automação que facilita a higienização e reduz a frequência de manutenção, e criar rotinas de conservação que não dependem de reclamação para funcionar.

Essas empresas não estão gastando mais por gastar. Estão calculando o custo total da operação ao longo do tempo e concluindo que o investimento em qualidade se paga, geralmente, em menos tempo do que se imagina.

A NR-24 define o ponto de partida. O que vem depois é uma decisão sobre que tipo de ambiente a empresa quer oferecer, e o que isso diz sobre ela.

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Fontes

NR-24: o que é, regras e o que sua empresa precisa cumprir, BeeCorp. beecorp.com.br

NR-24 atualizada: entenda as regras para instalações sanitárias, Pontotel. pontotel.com.br

Novo texto da NR 24 moderniza e desburocratiza a norma, CNI / Conexão Trabalho. conexaotrabalho.portaldaindustria.com.br

NR 24 — Instalações sanitárias, IusNatura. blog.iusnatura.com.br

Descumprimento da NR-24, jurisprudência trabalhista, JusBrasil. jusbrasil.com.br

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